Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei nº 6.385 de 7 de dezembro de 1976
Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão.
§ 1º
São atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, quando os pratiquem a companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela equiparadas.
§ 2º
Equiparam-se à companhia emissora para os fins deste artigo:
I
o seu acionista controlador e as pessoas por ela controladas;
II
o coobrigado nos títulos;
III
as instituições financeiras e demais sociedades a que se refere o Art. 15, inciso I;
IV
quem quer que tenha subscrito valores da emissão, ou os tenha adquirido à companhia emissora, com o fim de os colocar no mercado.
§ 3º
Caracterizam a emissão pública:
I
a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público;
II
a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por meio de empregados, agentes ou corretores;
III
a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos serviços públicos de comunicação.
§ 4º
A emissão pública só poderá ser colocada no mercado através do sistema previsto no Art. 15, podendo a Comissão exigir a participação de instituição financeira.
§ 5º
Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:
I
definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor;
II
fixar o procedimento do registro e especificar as informações que devam instruir o seu pedido, inclusive sobre:
a
a companhia emissora, os empreendimentos ou atividades que explora ou pretende explorar, sua situação econômica e financeira, administração e principais acionistas;
b
as características da emissão e a aplicação a ser dada aos recursos dela provenientes;
c
o vendedor dos valores mobiliários, se for o caso;
d
os participantes na distribuição, sua remuneração e seu relacionamento com a companhia emissora ou com o vendedor.
§ 6º
A Comissão poderá subordinar o registro a capital mínimo da companhia emissora e a valor mínimo da emissão, bem como a que sejam divulgadas as informações que julgar necessárias para proteger os interesses do público investidor.
§ 7º
O pedido de registro será acompanhado dos prospectos e outros documentos quaisquer a serem publicados ou distribuídos, para oferta, anúncio ou promoção do lançamento.