JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei nº 6.385 de 7 de dezembro de 1976

Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão.

§ 1º

São atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, quando os pratiquem a companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela equiparadas.

§ 2º

Equiparam-se à companhia emissora para os fins deste artigo:

I

o seu acionista controlador e as pessoas por ela controladas;

II

o coobrigado nos títulos;

III

as instituições financeiras e demais sociedades a que se refere o Art. 15, inciso I;

IV

quem quer que tenha subscrito valores da emissão, ou os tenha adquirido à companhia emissora, com o fim de os colocar no mercado.

§ 3º

Caracterizam a emissão pública:

I

a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público;

II

a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por meio de empregados, agentes ou corretores;

III

a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos serviços públicos de comunicação.

§ 4º

A emissão pública só poderá ser colocada no mercado através do sistema previsto no Art. 15, podendo a Comissão exigir a participação de instituição financeira.

§ 5º

Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:

I

definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor;

II

fixar o procedimento do registro e especificar as informações que devam instruir o seu pedido, inclusive sobre:

a

a companhia emissora, os empreendimentos ou atividades que explora ou pretende explorar, sua situação econômica e financeira, administração e principais acionistas;

b

as características da emissão e a aplicação a ser dada aos recursos dela provenientes;

c

o vendedor dos valores mobiliários, se for o caso;

d

os participantes na distribuição, sua remuneração e seu relacionamento com a companhia emissora ou com o vendedor.

§ 6º

A Comissão poderá subordinar o registro a capital mínimo da companhia emissora e a valor mínimo da emissão, bem como a que sejam divulgadas as informações que julgar necessárias para proteger os interesses do público investidor.

§ 7º

O pedido de registro será acompanhado dos prospectos e outros documentos quaisquer a serem publicados ou distribuídos, para oferta, anúncio ou promoção do lançamento.

Art. 19, §1º da Lei 6.385 /1976