Artigo 33 da Lei nº 6.383 de 7 de dezembro de 1976
Dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, desde logo, aos processos pendentes.