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Artigo 32 da Lei nº 6.383 de 7 de dezembro de 1976

Dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras Providências.

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Art. 32

Não se aplica aos imóveis rurais o disposto nos artigos 19 a 31 , 127 a 133 , 139 , 140 e 159 a 174 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 .

Art. 32 da Lei 6.383 /1976