Artigo 32 da Lei nº 6.383 de 7 de dezembro de 1976
Dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Não se aplica aos imóveis rurais o disposto nos artigos 19 a 31 , 127 a 133 , 139 , 140 e 159 a 174 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 .