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Artigo 31 da Lei nº 6.383 de 7 de dezembro de 1976

Dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras Providências.

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Art. 31

A União poderá, por necessidade ou utilidade pública, em qualquer tempo que necessitar do imóvel, cancelar a Licença de Ocupação e imitir-se na posse do mesmo, promovendo, sumariamente, a sua desocupação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º

As benfeitorias existentes serão indenizadas pela importância fixada através de avaliação pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, considerados os valores declarados para fins de cadastro.

§ 2º

Caso o interessado se recuse a receber o valor estipulado, o mesmo será depositado em juízo.

§ 3º

O portador da Licença de Ocupação, na hipótese prevista no presente artigo, fará jus, se o desejar, à instalação em outra gleba da União, assegurada a indenização, de que trata o § 1º deste artigo, e computados os prazos de morada habitual e cultura efetiva da antiga ocupação.

Art. 31 da Lei 6.383 /1976