Artigo 3º da Lei nº 6.383 de 7 de dezembro de 1976
Dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Especial instruirá inicialmente o processo com memorial descritivo da área, no qual constará:
I
o perímetro com suas características e confinância, certa ou aproximada, aproveitando, em princípio, os acidentes naturais;
II
a indicação de registro da transcrição das propriedades;
III
o rol das ocupações conhecidas;
IV
o esboço circunstanciado da gleba a ser discriminada ou seu levantamento aerofotogramétrico;
V
outras informações de interesse.