JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 6.383 de 7 de dezembro de 1976

Dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras Providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Comissão Especial instruirá inicialmente o processo com memorial descritivo da área, no qual constará:

I

o perímetro com suas características e confinância, certa ou aproximada, aproveitando, em princípio, os acidentes naturais;

II

a indicação de registro da transcrição das propriedades;

III

o rol das ocupações conhecidas;

IV

o esboço circunstanciado da gleba a ser discriminada ou seu levantamento aerofotogramétrico;

V

outras informações de interesse.

Art. 3º da Lei 6.383 /1976