Artigo 27 da Lei nº 6.383 de 7 de dezembro de 1976
Dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O processo discriminatório previsto nesta Lei aplicar-se-á, no que couber, às terras devolutas estaduais, observado o seguinte:
I
na instância administrativa, por intermédio de órgão estadual específico, ou através do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, mediante convênio;
II
na instância judicial, na conformidade do que dispuser a Lei de Organização Judiciária local.