Artigo 26 da Lei nº 6.383 de 7 de dezembro de 1976
Dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
No processo discriminatório judicial os vencidos pagarão as custas a que houverem dado causa e participarão pro rata das despesas da demarcação, considerada a extensão da linha ou linhas de confrontação com as áreas públicas.