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Artigo 26 da Lei nº 6.383 de 7 de dezembro de 1976

Dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras Providências.

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Art. 26

No processo discriminatório judicial os vencidos pagarão as custas a que houverem dado causa e participarão pro rata das despesas da demarcação, considerada a extensão da linha ou linhas de confrontação com as áreas públicas.

Art. 26 da Lei 6.383 /1976