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Artigo 21 da Lei nº 6.383 de 7 de dezembro de 1976

Dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras Providências.

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Art. 21

Da sentença proferida caberá apelação somente no efeito devolutivo, facultada a execução provisória.

Art. 21 da Lei 6.383 /1976