Artigo 21 da Lei nº 6.383 de 7 de dezembro de 1976
Dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Da sentença proferida caberá apelação somente no efeito devolutivo, facultada a execução provisória.