Artigo 19, Parágrafo Único da Lei nº 6.383 de 7 de dezembro de 1976
Dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O processo discriminatório judicial será promovido:
I
quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia;
II
contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei); e
III
quando configurada a hipótese do art. 25 desta Lei.
Parágrafo único
Compete à Justiça Federal processar e julgar o processo discriminatório judicial regulado nesta Lei.