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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei nº 6.383 de 7 de dezembro de 1976

Dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras Providências.

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Art. 19

O processo discriminatório judicial será promovido:

I

quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia;

II

contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei); e

III

quando configurada a hipótese do art. 25 desta Lei.

Parágrafo único

Compete à Justiça Federal processar e julgar o processo discriminatório judicial regulado nesta Lei.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei 6.383 /1976