JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei nº 6.383 de 7 de dezembro de 1976

Dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras Providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Os particulares não pagam custas no processo administrativo, salvo para serviços de demarcação e diligências a seu exclusivo interesse.

Art. 17 da Lei 6.383 /1976