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Artigo 12 da Lei nº 6.383 de 7 de dezembro de 1976

Dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras Providências.

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Art. 12

Concluídos os trabalhos demarcatórios, o presidente da Comissão Especial mandará lavrar o termo de encerramento da discriminação administrativa, do qual constarão, obrigatoriamente:

I

o mapa detalhado da área discriminada;

II

o rol de terras devolutas apuradas, com suas respectivas confrontações;

III

a descrição dos acordos realizados;

IV

a relação das áreas com titulação transcrita no Registro de Imóveis, cujos presumidos proprietários ou ocupantes não atenderam ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 desta Lei);

V

o rol das ocupações legitimáveis;

VI

o rol das propriedades reconhecidas; e

VII

a relação dos imóveis cujos títulos suscitaram dúvidas.

Art. 12 da Lei 6.383 /1976