Artigo 12 da Lei nº 6.383 de 7 de dezembro de 1976
Dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Concluídos os trabalhos demarcatórios, o presidente da Comissão Especial mandará lavrar o termo de encerramento da discriminação administrativa, do qual constarão, obrigatoriamente:
I
o mapa detalhado da área discriminada;
II
o rol de terras devolutas apuradas, com suas respectivas confrontações;
III
a descrição dos acordos realizados;
IV
a relação das áreas com titulação transcrita no Registro de Imóveis, cujos presumidos proprietários ou ocupantes não atenderam ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 desta Lei);
V
o rol das ocupações legitimáveis;
VI
o rol das propriedades reconhecidas; e
VII
a relação dos imóveis cujos títulos suscitaram dúvidas.