Artigo 11 da Lei nº 6.383 de 7 de dezembro de 1976
Dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Celebrado, em cada caso, o termo que couber, o presidente da Comissão Especial designará agrimensor para, em dia e hora avençados com os interessados, iniciar o levantamento geodésico e topográfico das terras objeto de discriminação, ao fim da qual determinará a demarcação das terras devolutas, bem como, se for o caso, das retificações objeto de acordo.
§ 1º
Aos interessados será permitido indicar um perito para colaborar com o agrimensor designado.
§ 2º
A designação do perito, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser feita até a véspera do dia fixado para início do levantamento geodésico e topográfico.