Artigo 1º da Lei nº 6.383 de 7 de dezembro de 1976
Dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O processo discriminatório das terras devolutas da União será regulado por esta Lei.
Parágrafo único
O processo discriminatório será administrativo ou judicial.