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Artigo 1º da Lei nº 6.383 de 7 de dezembro de 1976

Dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras Providências.

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Art. 1º

O processo discriminatório das terras devolutas da União será regulado por esta Lei.

Parágrafo único

O processo discriminatório será administrativo ou judicial.