Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 6.377 de 30 de Novembro de 1976
Reserva às empresas contratadas pela Itaipu Binacional o direito à exploração de substâncias mineirais de emprego imediato na construção civil e estabelece a possibilidade da imposição de restrições ao exercício da pesquisa e lavra das demais substâncias classificadas no Código de Mineração, na área que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, ouvirá previamente a Itaipu Binacional, relativamente à área descrita no artigo anterior, com referência a:
I
pedidos de registro de licenciamento, de autorizações de pesquisa e de concessão de lavra, das substâncias pertinentes à Classe II, a fim de que se manifeste sobre a possibilidade do atendimento destes, mediante, se necessário, a imposição de restrições, as quais deverão constar dos títulos correspondentes, nas seguintes hipóteses:
a
quando não utilizáveis em suas obras as substâncias, por razões de ordem técnica e de localização:
b
quando a exploração destas substâncias não prejudicar a execução daquelas obras.
II
pedidos de autorização de pesquisa e de concessão de lavra que objetivem as demais substâncias relacionadas por classes no artigo 5º do Código de Mineração , para que se manifeste sobre a possibilidade de seu atendimento, mediante, se necessário, em razão de suas localizações, a imposição de restrições, as quais deverão constar dos textos dos títulos correspondentes.
Parágrafo único
Ficam resguardados os direitos de terceiros, adquiridos em conformidade com a legislação minerária, anteriormente a vigência desta Lei, oriundos de licenciamento, de autorização de pesquisa, de concessão de lavra e de manifesto de mina.