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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 6.377 de 30 de Novembro de 1976

Reserva às empresas contratadas pela Itaipu Binacional o direito à exploração de substâncias mineirais de emprego imediato na construção civil e estabelece a possibilidade da imposição de restrições ao exercício da pesquisa e lavra das demais substâncias classificadas no Código de Mineração, na área que especifica.

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Art. 2º

O Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, ouvirá previamente a Itaipu Binacional, relativamente à área descrita no artigo anterior, com referência a:

I

pedidos de registro de licenciamento, de autorizações de pesquisa e de concessão de lavra, das substâncias pertinentes à Classe II, a fim de que se manifeste sobre a possibilidade do atendimento destes, mediante, se necessário, a imposição de restrições, as quais deverão constar dos títulos correspondentes, nas seguintes hipóteses:

a

quando não utilizáveis em suas obras as substâncias, por razões de ordem técnica e de localização:

b

quando a exploração destas substâncias não prejudicar a execução daquelas obras.

II

pedidos de autorização de pesquisa e de concessão de lavra que objetivem as demais substâncias relacionadas por classes no artigo 5º do Código de Mineração , para que se manifeste sobre a possibilidade de seu atendimento, mediante, se necessário, em razão de suas localizações, a imposição de restrições, as quais deverão constar dos textos dos títulos correspondentes.

Parágrafo único

Ficam resguardados os direitos de terceiros, adquiridos em conformidade com a legislação minerária, anteriormente a vigência desta Lei, oriundos de licenciamento, de autorização de pesquisa, de concessão de lavra e de manifesto de mina.

Art. 2º, I da Lei 6.377 /1976