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Artigo 8º da Lei nº 6.375 de 26 de Novembro de 1976

Dispõe sobre os servidores públicos civis da Administração direta do Distrito Federal e de suas autarquias, segundo a natureza jurídica do vínculo empregatício, e da outras providências.

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Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único do artigo 3º, da Lei número 5.953, de 03 de dezembro de 1973 ; o artigo 3º da Lei número 5.995, de 18 de dezembro de 1973; a Lei número 6.295, de 15 de dezembro de 1975 , e demais disposições em contrário.

Art. 8º da Lei 6.375 /1976