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Artigo 7º da Lei nº 6.375 de 26 de Novembro de 1976

Dispõe sobre os servidores públicos civis da Administração direta do Distrito Federal e de suas autarquias, segundo a natureza jurídica do vínculo empregatício, e da outras providências.

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Art. 7º

A integração, mediante opção, de que trata a Lei número 6.162, de 6 de dezembro de 1974 , aplicar-se-á aos órgãos relativamente autônomos, entidades da Administração Indireta e Fundações, resultantes de transformação de unidades de Administração Direta Central, quanto aos funcionários públicos de qualquer dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal, que, na data do ato de transformação, se encontravam ou se encontrarem em exercício naqueles órgãos

Parágrafo único

O prazo para o exercício da opção a que se refere o artigo anterior será fixado, em cada caso, mediante ato a ser expedido pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 7º da Lei 6.375 /1976