Artigo 6º da Lei nº 6.375 de 26 de Novembro de 1976
Dispõe sobre os servidores públicos civis da Administração direta do Distrito Federal e de suas autarquias, segundo a natureza jurídica do vínculo empregatício, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os atuais funcionários que não fizerem a opção prevista no artigo 4º serão mantidos no regime estatutário.