Artigo 5º da Lei nº 6.375 de 26 de Novembro de 1976
Dispõe sobre os servidores públicos civis da Administração direta do Distrito Federal e de suas autarquias, segundo a natureza jurídica do vínculo empregatício, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os encargos sociais de natureza contributiva, do Distrito Federal e das respectivas Autarquias, em relação ao pessoal regido pela legislação trabalhista, restringir-se-ão às contribuições para o Instituto Nacional de Previdência Social, inclusive as incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário às cotas de salário-família e aos depósitos para o Fundo de Garantias do Tempo de Serviço, nos termos das respectivas legislações. Parágrafo Único Dos orçamentos do Distrito federal e das Autarquias do Distrito Federal deverão constar as dotações necessárias ao custeio dos encargos de que trata este artigo.