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Artigo 3º da Lei nº 6.375 de 26 de Novembro de 1976

Dispõe sobre os servidores públicos civis da Administração direta do Distrito Federal e de suas autarquias, segundo a natureza jurídica do vínculo empregatício, e da outras providências.

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Art. 3º

Para as atividades não compreendidas no artigo precedente, só se admitirão servidores regidos pela legislação trabalhista sem os direitos de greve e sindicalização, aplicando-se-lhes as normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Parágrafo Único. Os servidores a que se refere este artigo serão admitidos para cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, com a correspondente remuneração.

Art. 3º da Lei 6.375 /1976