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Artigo 2º da Lei nº 6.375 de 26 de Novembro de 1976

Dispõe sobre os servidores públicos civis da Administração direta do Distrito Federal e de suas autarquias, segundo a natureza jurídica do vínculo empregatício, e da outras providências.

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Art. 2º

Para as atividades inerentes ao Estado como o Poder Público, sem correspondência no setor privado, compreendidas nas áreas de Segurança Pública e de Tributação Arrecadação e Fiscalização de Tributos do Distrito Federal, só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em Estatuto próprio, na forma do artigo 109 da Constituição Federal.

Art. 2º da Lei 6.375 /1976