Artigo 1º da Lei nº 6.375 de 26 de Novembro de 1976
Dispõe sobre os servidores públicos civis da Administração direta do Distrito Federal e de suas autarquias, segundo a natureza jurídica do vínculo empregatício, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os servidores públicos civis da Administração direta do Distrito Federal e de suas Autarquias reger-se-ão por disposições estatutárias ou pela legislação trabalhista em vigor.