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Artigo 1º da Lei nº 6.375 de 26 de Novembro de 1976

Dispõe sobre os servidores públicos civis da Administração direta do Distrito Federal e de suas autarquias, segundo a natureza jurídica do vínculo empregatício, e da outras providências.

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Art. 1º

Os servidores públicos civis da Administração direta do Distrito Federal e de suas Autarquias reger-se-ão por disposições estatutárias ou pela legislação trabalhista em vigor.

Art. 1º da Lei 6.375 /1976