JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47 da Lei de Entorpecentes | Lei nº 6.368 de 21 de Outubro de 1976

Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 47

Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 47 da Lei de Entorpecentes - Lei 6.368 /1976