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Artigo 44, Parágrafo Único da Lei de Entorpecentes | Lei nº 6.368 de 21 de Outubro de 1976

Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

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Art. 44

Nos setores de repressão a entorpecentes do Departamento de Policia Federal, só poderão ter exercício policiais que possuam especialização adequada.

Parágrafo único

O Poder Executivo disciplinará a especialização dos integrantes das Categorias Funcionais da Polícia Federal para atendimento ao disposto neste artigo.

Art. 44, Parágrafo Único da Lei de Entorpecentes - Lei 6.368 /1976