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Artigo 43 da Lei de Entorpecentes | Lei nº 6.368 de 21 de Outubro de 1976

Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

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Art. 43

Os Tribunais de Justiça deverão, sempre que necessário e possível, observado o disposto no artigo 144, § 5º, da Constituição Federal, instituir juízos especializados para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta Lei.

Art. 43 da Lei de Entorpecentes - Lei 6.368 /1976