Artigo 35 da Lei de Entorpecentes | Lei nº 6.368 de 21 de Outubro de 1976
Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O réu condenado por infração dos artigos 12 ou 13 desta Lei não poderá apelar sem recolher-se à prisão.
Parágrafo único
Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 1990)