Artigo 32 da Lei de Entorpecentes | Lei nº 6.368 de 21 de Outubro de 1976
Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Para os réus condenados à pena de detenção, pela prática de crime previsto nesta lei, o prazo para requerimento da reabilitação será de 2 (dois) anos.