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Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei de Entorpecentes | Lei nº 6.368 de 21 de Outubro de 1976

Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

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Art. 30

Nos casos em que couber fiança, deverá a autoridade, que a conceder ou negar, fundamentar a decisão.

§ 1º

O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, entre o mínimo de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) e o máximo de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

§ 2º

Aos valores estabelecidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á o coeficiente e atualização monetária referido no parágrafo único do artigo 2º da Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975.

Art. 30, §2º da Lei de Entorpecentes - Lei 6.368 /1976