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Artigo 28 da Lei de Entorpecentes | Lei nº 6.368 de 21 de Outubro de 1976

Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

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Art. 28

Nos casos de conexão e continência entre os crimes definidos nesta Lei o outras infrações penais, o processo será o previsto para a infração mais grave, ressalvados os da competência do júri e das jurisdições especiais.

Art. 28 da Lei de Entorpecentes - Lei 6.368 /1976