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Artigo 20 da Lei de Entorpecentes | Lei nº 6.368 de 21 de Outubro de 1976

Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

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Art. 20

O procedimento dos crimes definidos nesta Lei reger-se-á pelo disposto neste capítulo, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Penal.

Art. 20 da Lei de Entorpecentes - Lei 6.368 /1976