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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei do Acidente do Trabalho | Lei nº 6.367 de 19 de Outubro de 1976

Dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS e dá outras providências.

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Art. 9º

O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.

Parágrafo único

Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei do Acidente do Trabalho - Lei 6.367 /1976