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Artigo 4º da Lei do Acidente do Trabalho | Lei nº 6.367 de 19 de Outubro de 1976

Dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS e dá outras providências.

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Art. 4º

Em caso de acidente do trabalho, os segurados de que trata o Art. 1º e seus dependentes terão direito, independentemente de período de carência, às prestações previdenciárias cabíveis, observado o disposto nesta lei.

Art. 4º da Lei do Acidente do Trabalho - Lei 6.367 /1976