Artigo 4º da Lei do Acidente do Trabalho | Lei nº 6.367 de 19 de Outubro de 1976
Dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em caso de acidente do trabalho, os segurados de que trata o Art. 1º e seus dependentes terão direito, independentemente de período de carência, às prestações previdenciárias cabíveis, observado o disposto nesta lei.