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Artigo 3º da Lei do Acidente do Trabalho | Lei nº 6.367 de 19 de Outubro de 1976

Dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS e dá outras providências.

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Art. 3º

Não será considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho lesão que, resultante de outro acidente, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Art. 3º da Lei do Acidente do Trabalho - Lei 6.367 /1976