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Artigo 22 da Lei do Acidente do Trabalho | Lei nº 6.367 de 19 de Outubro de 1976

Dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS e dá outras providências.

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Art. 22

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei nº 7.036, de 10 novembro de 1944 , e a Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967.

Art. 22 da Lei do Acidente do Trabalho - Lei 6.367 /1976