Artigo 20 da Lei do Acidente do Trabalho | Lei nº 6.367 de 19 de Outubro de 1976
Dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A legislação do regime de Previdência Social do INPS aplica-se subsidiariamente à matéria de que trata a lei.