Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso III, Alínea e da Lei do Acidente do Trabalho | Lei nº 6.367 de 19 de Outubro de 1976
Dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º
Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os fins desta lei:
I
a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);
II
o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou redução da capacidade para o trabalho;
III
o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a
ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho;
b
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro inclusive companheiro de trabalho;
d
ato de pessoa privada do uso da razão;
e
desabamento, inundação ou incêndio;
f
outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
IV
a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade;
V
o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a
na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b
na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c
em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;
d
no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.
§ 2º
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.
§ 3º
Em casos excepcionais, constatando que doença não incluída na relação prevista no item I do § 1º resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, o Ministério da Previdência e Assistência Social deverá considerá-la como acidente do trabalho.
§ 4º
Não poderão ser consideradas, para os fins do disposto no § 3º, a doença degenerativa, a inerente a grupo etário e a que não acarreta incapacidade para o trabalho.
§ 5º
Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data da comunicação desta à empresa ou, na sua falta, a da entrada do pedido de benefício do INPS, a partir de quando serão devidas as prestações cabíveis.