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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso III, Alínea d da Lei do Acidente do Trabalho | Lei nº 6.367 de 19 de Outubro de 1976

Dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS e dá outras providências.

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Art. 2º

Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º

Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os fins desta lei:

I

a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);

II

o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou redução da capacidade para o trabalho;

III

o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a

ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho;

b

ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c

ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro inclusive companheiro de trabalho;

d

ato de pessoa privada do uso da razão;

e

desabamento, inundação ou incêndio;

f

outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

IV

a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade;

V

o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a

na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b

na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c

em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;

d

no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.

§ 2º

Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.

§ 3º

Em casos excepcionais, constatando que doença não incluída na relação prevista no item I do § 1º resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, o Ministério da Previdência e Assistência Social deverá considerá-la como acidente do trabalho.

§ 4º

Não poderão ser consideradas, para os fins do disposto no § 3º, a doença degenerativa, a inerente a grupo etário e a que não acarreta incapacidade para o trabalho.

§ 5º

Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data da comunicação desta à empresa ou, na sua falta, a da entrada do pedido de benefício do INPS, a partir de quando serão devidas as prestações cabíveis.

Art. 2º, §1º, III, d da Lei do Acidente do Trabalho - Lei 6.367 /1976