Artigo 19, Inciso II da Lei do Acidente do Trabalho | Lei nº 6.367 de 19 de Outubro de 1976
Dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os litígios relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I
na esfera administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações previdenciárias mas com prioridade absoluta para conclusão;
II
na via judicial, pela justiça comum dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o procedimento sumaríssimo.