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Artigo 19, Inciso II da Lei do Acidente do Trabalho | Lei nº 6.367 de 19 de Outubro de 1976

Dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS e dá outras providências.

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Art. 19

Os litígios relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

I

na esfera administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações previdenciárias mas com prioridade absoluta para conclusão;

II

na via judicial, pela justiça comum dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o procedimento sumaríssimo.

Art. 19, II da Lei do Acidente do Trabalho - Lei 6.367 /1976