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Artigo 18, Inciso III da Lei do Acidente do Trabalho | Lei nº 6.367 de 19 de Outubro de 1976

Dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS e dá outras providências.

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Art. 18

As ações referentes a prestações por acidente do trabalho prescreverão em (cinco) anos contados da data:

I

do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária verificada esta em perícia médica a cargo do INPS;

II

da entrada do pedido de benefício no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), ou do afastamento do trabalho, quando este for posterior àquela, no caso de doença profissional, e da ciência, dada pelo Instituto acima mencionado ao paciente, de reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, nos demais casos de doenças do trabalho. Não sendo reconhecida pelo Instituto essa relação, o prazo prescricional aqui previsto se iniciará a partir do exame pericial que comprovar, em juízo, a enfermidade e aquela relação;

III

em que for reconhecida pelo INPS a incapacidade permanente ou sua agravação.

Art. 18, III da Lei do Acidente do Trabalho - Lei 6.367 /1976