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Artigo 17 da Lei do Acidente do Trabalho | Lei nº 6.367 de 19 de Outubro de 1976

Dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS e dá outras providências.

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Art. 17

O INPS recolherá 1,25% (um e vinte e cinco centésimos por cento) da receita adicional estabelecida no Art. 15 desta lei ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAS), para aplicação em projetos referentes a equipamentos e instalações destinados à prevenção de acidentes do trabalho, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho. (Revogado pela Lei nº 6.617, de 1978)

Parágrafo único

A aplicação prevista neste artigo será feita sob a forma de empréstimo sem juros, sujeito apenas à correção monetária, segundo o valor nominal reajustado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

Art. 17 da Lei do Acidente do Trabalho - Lei 6.367 /1976