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Artigo 16 da Lei do Acidente do Trabalho | Lei nº 6.367 de 19 de Outubro de 1976

Dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS e dá outras providências.


Art. 16

A contribuição estabelecida no Art. 5º da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966 , que criou a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), será de 0,5% (meio por cento) da receita adicional estabelecida no Art. 15 desta Lei.

Art. 16

A contribuição anual da previdência social para a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, instituída pela Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966 , será de um por cento da receita adicional prevista no art. 15 desta Lei. ( Redação dada pela Lei nº 6.617, de 1978 )