JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei do Acidente do Trabalho | Lei nº 6.367 de 19 de Outubro de 1976

Dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Nas localidades onde o INPS não dispuser de recursos próprios ou contratados, a empresa prestará ao acidentado a assistência médica de emergência e, quando indispensável a critério do médico, providenciará sua remoção.

§ 1º

Entende-se como assistência médica de emergência a necessária ao atendimento do acidentado até que o INPS assuma a responsabilidade por ele.

§ 2º

O INPS reembolsará a empresa das despesas com a assistência de que trata este artigo até limites compatíveis com os padrões do local de atendimento.

Art. 12, §2º da Lei do Acidente do Trabalho - Lei 6.367 /1976