Artigo 10º da Lei do Acidente do Trabalho | Lei nº 6.367 de 19 de Outubro de 1976
Dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A assistência médica, aí incluídas a cirúrgica, a hospitalar, farmacêutica e a odontológica, bem como o transporte do acidentado e a reabilitação profissional, quando indicada, serão devidos em caráter obrigatório.