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Artigo 9º da Lei nº 6.366 de 15 de Outubro de 1976

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Distrito Federal.

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Art. 9º

No primeiro ano de exercício, contado da data de admissão, o integrante da carreira de magistério ficará em estágio probatório, por contrato a prazo determinado.

Art. 9º da Lei 6.366 /1976