Artigo 9º da Lei nº 6.366 de 15 de Outubro de 1976
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
No primeiro ano de exercício, contado da data de admissão, o integrante da carreira de magistério ficará em estágio probatório, por contrato a prazo determinado.