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Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 6.366 de 15 de Outubro de 1976

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Distrito Federal.

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Art. 8º

Os professores de 1º e 2º graus ficarão sujeitos a um dos seguintes regimes de trabalho:

I

20 (vinte) horas semanais de trabalho em um turno diário completo, a que corresponde o sálario-base estabelecido para a classe;

II

40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos diários, sendo 36 (trinta e seis) horas de atividade docente e 4 (quatro) de coordenação, a que corresponde o dobro do salário-base estabelecido para a classe.

§ 1º

O regime de trabalho a que se refere este artigo aplica-se, inclusive, aos professores em exercício no ensino pré-escolar.

§ 2º

Os professores em regime de 20 (vinte) horas semanais poderão ser convocados a trabalhar horas-aula excedentes, no interesse da administração, observadas as normas legais pertinentes.

§ 3º

Para efeito deste artigo, o regime de trabalho do professor abrangerá as atividades de preparação, administração e avaliação de aulas, trabalhos de exames, reuniões de caráter pedagógico e acompanhamento das atividades discentes, na forma da regulamentação vigente.

Art. 8º, I da Lei 6.366 /1976