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Artigo 5º da Lei nº 6.366 de 15 de Outubro de 1976

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Distrito Federal.

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Art. 5º

O ingresso no magistério far-se-á por concurso público de provas e títulos, observadas na inscrição as seguintes exigências, nos termos da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 :

I

habilitação específica obtida, no mínimo, em curso de 2º grau ou equivalente para lecionar no ensino pré-escolar e nas 6 (seis) primeiras séries do ensino de 1º grau;

II

habilitação específica obtida em licenciatura de curta duração para lecionar no ensino pré-escolar e em qualquer série do 1º grau;

III

habilitação específica em curso de licenciatura plena para lecionar no ensino pré-escolar e em qualquer série do 1º e 2º graus.

Parágrafo único

Observadas as condições estabelecidas na legislação federal e ressalvada a preferência, para admissão, na forma deste artigo, será permitida a inscrição:

I

de portadores de Registro "D" "S" ou equivalente, de 1º ciclo, para lecionar nas 4 (quatro) últimas séries do ensino de 1º grau; e,

II

de possuidores de formação em outros cursos de nível superior, com complementação pedagógica, ou portadores de Registro "D", "S" ou equivalente, de 2º ciclo, para lecionar nas 4 (quatro) últimas séries do ensino de 1º grau ou no de 2º grau.

Art. 5º da Lei 6.366 /1976