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Artigo 3º da Lei nº 6.366 de 15 de Outubro de 1976

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Distrito Federal.

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Art. 3º

Não haverá distinção, para efeitos didáticos e técnicos, entre os professores que integram o pessoal de magistério do Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal.

Art. 3º da Lei 6.366 /1976