Artigo 29 da Lei nº 6.366 de 15 de Outubro de 1976
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A complementação salarial a que se refere o artigo 28 será considerada, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, na base de 2/30 (dois trinta avos) por ano ou fração de ano de exercício em atividades inerentes ao Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal, não podendo ultrapassar 30/30 (trinta trinta avos) do valor estabelecido para a mencionada complementação.