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Artigo 22 da Lei nº 6.366 de 15 de Outubro de 1976

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Distrito Federal.

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Art. 22

Os períodos de férias ou de recessos escolares não cobertos pelo gozo das férias regulamentares de que trata o artigo anterior serão utilizados pela Fundação Educacional do Distrito Federal em atividades extraclasse ou de preparação e aperfeiçoamento do professor.

Art. 22 da Lei 6.366 /1976