Artigo 22 da Lei nº 6.366 de 15 de Outubro de 1976
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os períodos de férias ou de recessos escolares não cobertos pelo gozo das férias regulamentares de que trata o artigo anterior serão utilizados pela Fundação Educacional do Distrito Federal em atividades extraclasse ou de preparação e aperfeiçoamento do professor.