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Artigo 20, Inciso III da Lei nº 6.366 de 15 de Outubro de 1976

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Distrito Federal.

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Art. 20

Os incentivos funcionais referidos no artigo anterior serão concedidos aos professores que satisfizerem, em cada caso, os seguintes requisitos:

I

obtenção do grau de Doutor em curso credenciado pelo Conselho Federal de Educação;

II

obtenção do grau de Mestre em curso credenciado pelo Conselho Federal de Educação;

III

Conclusão do curso de aperfeiçoamento, treinamento, especialização ou de estudos adicionais, previstos no parágrafo 1º do artigo 30 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 ;

IV

Títulos, trabalhos e serviços relevantes, de natureza científica, técnica ou artística, ligados ao ensino.

Parágrafo único

O regulamento para a concessão dos incentivos funcionais de que trata este artigo, bem como as bases para o respectivo cálculo, tendo em vista o salário e o regime de trabalho a que estiver subordinado o professor, serão fixados pela Fundação Educacional do Distrito Federal, observadas, no que couber, as disposições oriundas do Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal.

Art. 20, III da Lei 6.366 /1976